Contas de Palmas de Monte Alto-BA são rejeitadas.

Na sessão da quinta-feira, dia 19 de setembro de 2019, o Tribunal de Contas dos Municípios rejeitou as contas da Prefeitura de Palmas de Monte Alto-BA, da responsabilidade de Fernando Nogueira Laranjeira, relativas ao exercício de 2016. O ex-prefeito extrapolou o limite para despesa total com pessoal, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal. O conselheiro Francisco Netto, relator do parecer, multou o gestor em R$4 mil pelas irregularidades constatadas durante a análise das contas.

Os conselheiros do TCM também aprovaram uma segunda multa no valor de R$43.200,00, que corresponde a 30% dos subsídios anuais do gestor, em razão da não redução da despesa total com pessoal. Essas despesas representaram 55,43% da receita corrente líquida do município, superior, portanto, ao índice máximo de 54% previsto na LRF.

O julgamento do exercício de 2016 do município só agora foi realizado pelo TCM porque os técnicos da corte aguardavam informações em torno das operações deflagradas pela Polícia Federal, batizadas de Chronos e Syagrus, envolvendo a Prefeitura de Palmas de Monte Alto, que poderiam repercutir no mérito das contas. Relatório emitido pela Polícia Federal apontou fraude no Pregão Presencial nº 009/2014, com direcionamento para a empresa Lopes Serviços Terceirizados Ltda. A PF indica que entre os meses de agosto de 2014 e maio de 2016 foi sacado um total de R$98.332,00, a mais do valor total de pagamentos realizados aos zeladores no mesmo período.

Como essa diferença não se restringe ao exercício das contas em análise e, no momento, e com as informações disponíveis, não foi possível – segundo o conselheiro – aferir os valores correspondentes ao exercício de 2016, ele recomendou a lavratura de termo de ocorrência para melhor apuração da irregularidade e, se for o caso, impor os responsáveis o ressarcimento aos cofres municipais dos valores eventualmente desviados.

O município de Palmas de Monte Alto apresentou uma receita arrecadada de R$39.852.241,47 e promoveu despesas de R$39.163.973,39, o que indica um superávit de R$688.268,08. Os recursos deixados em caixa no final do exercício foram suficientes para cobrir despesas com restos a pagar, o que demonstra o cumprimento do disposto no artigo 42 da LRF.

Sobre as obrigações constitucionais, a prefeitura investiu 25,48% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e 17,32% dos recursos oriundos da arrecadação dos impostos em ações e serviços públicos de saúde, superando os percentuais mínimos exigidos de 25% e 15%, respectivamente. Também foram investidos 68,23% dos recursos do Fundeb na remuneração dos profissionais do magistério, atendendo ao mínimo de 60%.

Cabe recurso da decisão.

Fonte: TCM – Tribunal de Costa dos Municípios.

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