Na sessão da quinta-feira, dia 07 de outubro de 2021, realizada por meio eletrônico, os conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia acataram representação formulada pelo Ministério Público de Contas contra os ex-prefeitos de Jacobina, Leopoldo Moraes Passos e Rui Rei Matos Macedo, em razão de irregularidades na contratação direta de escritórios de advocacia para prestação de serviços de assessoria/consultoria jurídica. Os contratos foram firmados, respectivamente, nos exercícios de 2003 e 2016. O conselheiro José Alfredo Rocha Dias, relator do processo, imputou ao primeiro gestor multa no valor de R$ 10 mil e de R$ 7,5 mil ao segundo.
Segundo a representação do MPC, o ex-prefeito Leopoldo Moraes Passos contratou, por inexigibilidade, o escritório do advogado Paulo Sérgio Maciel O’Dwyer, pelo valor de R$9.974.276,73, tendo por objeto a “propositura e acompanhamento de Ação de Cobrança referente a importâncias não repassadas do Fundef ao Município de Jacobina pela União Federal a partir de 1998”. Já o ex-prefeito Rui Rei Matos Macedo celebrou contrato, também por inexigibilidade, com o escritório “Ibaneis Advocacia e Consultoria”, pelo montante R$ 3.316.244,85, visando o levantamento/ liberação de crédito depositado e vinculado em execução de sentença e defesa do município em ação civil pública.
Para o procurador de contas, Guilherme Costa Macedo, as contratações violaram o disposto na Lei de Licitações, vez que as contratações dos serviços advocatícios foram realizadas sem o prévio certame licitatório.
“O mero fato de se estar diante de serviços técnico-profissionais especializados não autoriza, por si só, a contratação direta” e seguiu afirmando que, no entendimento do MPC, “não se admite a contratação direta, com fundamento no art. 25, II, da Lei n° 8.666/93, de serviços advocatícios rotineiros, cuja complexidade não difere da média dos serviços praticados.”
Também foi questionado pelo MPC o pagamento dos honorários em valores elevados e irrazoáveis, além da utilização nesses pagamentos de recursos proveniente dos precatórios do Fundef que, originalmente, deveriam ser destinados à educação básica.
O conselheiro José Alfredo destacou, em seu voto, que os ex-gestores de Jacobina efetivamente celebraram contratos irregulares, na medida em que não teriam restado comprovadas a indispensável singularidade dos serviços, a notória especialização dos contratados e a razoabilidade dos preços praticados. Além disso, ressaltou que os contratos também deixaram de observar os princípios da eficiência e da economicidade, com fixação de honorários em valores irrazoáveis e sem a devida demonstração de estarem dentro dos preços praticados no mercado.
E, por fim, entendeu que a representação apresenta elementos que indicam que os valores recebidos a título de precatório do Fundef foram utilizados para despesas diversas da área de educação, incluindo o pagamento dos honorários dos advogados contratados.
Cabe recurso da decisão. (Processo nº08680-16)
Fonte: TCM/BA
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