O plenário da Câmara aprovou na quarta-feira, dia 04 de dezembro de 2019 o projeto de lei do pacote anticrime (PL 10372/18). O texto-base foi aprovado por 408 votos a favor, 9 contra, e 2 abstenções e, posteriormente, os parlamentares rejeitaram um destaque do partido Novo, que pedia a retirada do texto da figura do juiz de garantias, um magistrado responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e que não fará o julgamento do mérito do fato. O PL segue para análise do Senado.
Mais cedo, os deputados aprovaram um pedido de tramitação em regime de urgência do PL, que foi aprovado por 359 votos a 9.
Os deputados aprovaram o substitutivo do deputado Lafayette de Andrada (Republicanos-MG), seguindo o texto do relator do grupo de trabalho, deputado Capitão Augusto (PL-SP). O grupo de trabalho analisou dois textos sobre o assunto encaminhados ao Legislativo. Uma das propostas originais foi elaborada pelo ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes, e a outra pelo ministro da Justiça e Segurança Pública, Sergio Moro.
Para chegar ao texto final, o grupo de trabalho retirou temas polêmicos, como a definição de que não há crime se a lesão ou morte é causada por forte medo (o chamado excludente de ilicitude) e a previsão de prisão após condenação em segunda instância.
Entre os pontos que constam no projeto estão o aumento de 30 anos para 40 anos no tempo máximo de cumprimento da pena de prisão no país e o aumento da pena de homicídio simples, se envolver arma de fogo de uso restrito ou proibido (como fuzis), que passará de 6 anos a 20 anos para 12 anos a 30 anos de reclusão, entre outros casos em que há aumento de penas.
Outra alteração é que a concessão da liberdade condicional dependerá também de o condenado não ter praticado falta grave no presídio nos últimos 12 meses dessa liberação e o comportamento deverá ser considerado bom em vez de satisfatório.
O projeto também aumenta o número de casos considerados como crimes hediondos, em que o condenado não pode contar com anistia, graça ou indulto e deve começar a cumprir a pena em regime fechado. Passam a ser considerado esse tipo de crime, entre outros, homicídio e roubo com arma de fogo de uso restrito ou proibido; furto com uso de explosivo; comércio ou tráfico internacional de arma de fogo e organização criminosa para a prática de crime hediondo. Entretanto, deixou de ser hediondo a posse ou porte de arma de uso restrito por aqueles que não podem fazê-lo.
O direito à progressão de regime, quando o condenado pode passar de um cumprimento de pena mais rigoroso (fechado, no presídio) para outro menos rigoroso (semiaberto, somente dormir no presídio, por exemplo), dependerá do tipo de crime. Com as novas regras, o tempo exigido varia de 16%, para o réu primário cujo crime tenha sido sem violência à vítima, a 70%, no caso de o condenado por crime hediondo com morte de a vítima ser reincidente nesse tipo de crime.
Por Informe Baiano.
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