A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu anular a pena de um homem condenado a mais de 2 anos de prisão por ter furtado em Ponta Grossa (PR) três cremes que somavam R$ 45,80.
De acordo com informações da TV Globo, o homem foi condenado no regime fechado porque o juiz da primeira instância considerou que ele era reincidente e não podia ser beneficiado com o princípio da insignificância. O tema começou a ser julgado no STF em 21 de fevereiro, em plenário virtual (sem necessidade da presença física dos ministros), e foi concluído às 23h59 da segunda-feira, dia 02 de março de 2020.
O resultado foi oficializado na terça (dia 03). Luiz Edson Fachin e Cármen Lúcia votaram a favor de manter a pena, e Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski votaram a favor de anular a condenação. Também integrante da Segunda Turma, o ministro Celso de Mello não participou do julgamento porque está de licença médica. Como houve empate, foi aplicado o princípio “pro reo”, segundo o qual o réu deve ser beneficiado em caso de divisão do tribunal.
“A Turma, por empate na votação, deu provimento ao agravo regimental para conceder a ordem de habeas corpus e reconhecer a atipicidade material da conduta de modo a absolver o paciente”, diz o resumo da decisão.
Entenda o caso:
Segundo o processo, um homem do Paraná foi condenado pela primeira instância da Justiça há 2 anos, 7 meses e 6 dias de prisão no regime fechado porque o juiz considerou que ele era reincidente e não podia ser beneficiado com o princípio da insignificância.
O homem confessou ter furtado um creme finalizador e dois cremes hidratantes que, juntos, somavam R$ 45,80.
Ao analisar o recurso, o Tribunal de Justiça do Paraná reduziu a pena para 2 anos de prisão, em regime semiaberto, podendo deixar o presídio durante o dia para trabalhar. O TJ considerou que deveria reduzir a punição porque ele confessou, mas deixou de aplicar o princípio da insignificância porque ele já havia respondido outros casos na Justiça.
A Defensoria Pública da União (DPU), então, recorreu ao Supremo. O relator do caso, ministro Luiz Edson Fachin, negou a absolvição, mas alterou o regime de prisão do semiaberto para o aberto, no qual a pena é cumprida em casa.
“Diante disso, depreendo que a decisão combatida não destoa da jurisprudência desta Suprema Corte, segundo a qual a reiteração delitiva constitui motivação idônea a afastar a aplicação do princípio da insignificância, desde que, sopesada com juízo conglobante à luz dos elementos do caso concreto, resulte em maior reprovabilidade da conduta.”
A Defensoria recorreu, e o tema foi parar no plenário virtual. Fachin e Cármen Lúcia mantiveram a condenação a dois anos de prisão no regime aberto, mas os ministros Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski entenderam que a acusação era irrelevante e ele não deveria ser condenado mesmo sendo reincidente. Em razão do empate, o Supremo anulou a condenação.
Por Mariana Oliveira e Fernanda Vivas, TV Globo— Brasília
Seja o primeiro a comentar