O prefeito de Miguel Calmon-BA, José Ricardo Leal Requião (Caca), decretou na terça-feira, dia 17 de março de 2020, decretou medidas de prevenção contra o novo Covid-19, também conhecido como coronavírus.
O decreto também tem como objetivo o enfrentamento do vírus. Não há nenhum caso confirmado da doença em Miguel Calmon. O município também segue as orientações do Ministério da Saúde.
Confira o Decreto:
“Dispõe sobre as medidas temporárias de prevenção e controle para enfrentamento do COVID-19 no âmbito do município de Miguel Calmon e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, Art.71, Inciso VII e nos termos do artigo 37 da Constituição Federal, pela presente,
CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO que no presente momento nenhum caso confirmado foi detectado no âmbito do território deste Município de Miguel Calmon, no Estado da Bahia, o que nos impulsiona a promover medidas preventivas de controle, pois que somente as ações em conjunto da sociedade civil, agentes públicos, sociedades científicas e profissionais de saúde farão com que enfrentemos esta nova epidemia com sucesso, diminuindo a mortalidade, principalmente entre os idosos e mitigando as consequências sociais e econômicas;
CONSIDERANDO que a situação epidemiológica em nosso país é dinâmica, e que esse quadro pode alterar com o passar dos dias a partir de novas deliberações que forem tomadas com base no cenário sanitário nacional, estadual ou municipal se modificar;
CONSIDERANDO que medidas proporcionais às condições de saúde pública estão sendo tomadas gradativamente e em tempo oportuno;
CONSIDERANDO as medidas emergenciais na contenção do coronavírus divulgada pela União dos Municípios da Bahia (UPB);
DECRETA:
Art. 1º – Este Decreto disciplina medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19), as quais deverão ser cumpridas integralmente por todos os órgãos da Administração Direta e Indireta da Prefeitura Municipal de Miguel Calmon/BA, além da população em geral.
Art. 2º – Os órgãos da administração pública municipal direta e indireta deverão adotar as medidas para prevenção e controle da transmissão do COVID – 19.
Art. 3º – Para o enfrentamento inicial da emergência de saúde decorrente do coronavírus – COVID 19-, fica suspenso (a) pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, por mais de uma vez, no âmbito do Município de Miguel Calmon:
I – a realização de atividades coletivas e de eventos, que envolvam aglomeração de pessoas, ainda que previamente autorizados pelo Poder Público Municipal, sejam eles desportivos, religiosos, político ou cultural, tais como: vaquejadas, cavalgadas, shows, circos, eventos científicos, romarias, procissão, festa de padroeiro, passeatas e afins;
II – o atendimento ao público nas repartições públicas municipais, ressalvados os serviços públicos essenciais.
- 1º – Fica suspenso, pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos, prorrogáveis por igual período, por mais de uma vez, o funcionamento de academia(s) de ginástica e clubes recreativos, XV de novembro, AABB e Umbuzeiro.
- 2º – Os bares e restaurantes do Município de Miguel Calmon deverão observar na organização de suas mesas a distância mínima de 2 (dois) metros entre elas.
- 3º – O município irá regulamentar a realização da feira-livre, mediante decreto, no prazo de até 72 (setenta e duas) horas.
Art. 4º – O não cumprimento das medidas estabelecidas no presente decreto será caracterizado como infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis, inclusive, no que couber, cassação de licença de funcionamento.
Art. 5º – Os eventos, sejam eles públicos ou particulares, deverão ser fiscalizados pela Vigilância Sanitária, e esta poderá utilizar de poder de polícia para determinar cancelamento caso haja descumprimento do quanto determinado pelo Artigo 3º deste Decreto.
Art. 6º – Ficam suspensas reuniões institucionais no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta de Miguel Calmon/BA, salvo para atender assunto de excepcional interesse público.
Parágrafo Único – Ficam suspensos os prazos e julgamentos dos processos administrativos disciplinares em andamento enquanto perdurar a situação epidemiológica atual.
Art. 7º – Fica proibida a concessão de férias aos profissionais de saúde, assim como a concessão de licenças para tratar de interesse particular.
Art. 8° – Os servidores públicos que estiverem com sintomas inerentes ao COVID-19 deverão ser periciados por equipe das Unidades Básicas de Saúde e encaminhados a exercerem suas atividades em regime home office.
Parágrafo Único – Os servidores acima de 60 (sessenta) anos, grávidas, doentes crônicos ou em tratamento de câncer, ficam liberados para exercer suas funções home office, desde já.
Art. 9º – Recomenda-se que a população de Miguel Calmon em recente e/ou atual retorno de viagens internacionais e nacionais, tais como, São Paulo, Rio de Janeiro, Salvador e Feira de Santana e locais com casos comunitários, em especial atenção aquelas localidades com transmissão sustentada do vírus, cumpra as seguintes medidas:
I- Para as pessoas sem sintomas respiratórios, permanecer em isolamento domiciliar (auto isolamento) por 07 (sete) dias;
II- Para pessoas com sintomas respiratórios leves, permanecer em isolamento domiciliar (auto isolamento) por 14 (catorze) dias e entrar em contato com a Vigilância em saúde pelo telefone 74 – 99989-8711;
III- No surgimento de febre, associada a sintomas respiratórios intensos, a exemplo de tosse e dificuldade de respirar, buscar atendimento na unidade Hospitalar de referência deste município.
Parágrafo único – Nas hipóteses previstas nos incisos II e III deste artigo, a medida de isolamento se estende para os contatos domiciliares e será suspensa com o descarte laboratorial do caso ou ao término dos 14(catorze) dias de isolamento.
Art. 10 – As aulas escolares, nas Unidades de Ensino públicas e privadas, inclusive as Universidades e Cursos Técnicos ficam suspensas pelo prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, devendo a autoridade sanitária, em caso de desobediência, fechar a Unidade de Ensino.
Parágrafo Único – A suspensão das aulas na rede de ensino pública/privada do Município de Miguel Calmon deverá ser compreendida como antecipação de férias escolares do mês de junho/2020 e terá início a partir do dia 18 de março de 2020, nos termos deste Decreto, bem como as diretrizes estabelecidas através da Nota de Esclarecimento expedida pelo Conselho Nacional de Educação.
Art. 11 – Em caso de necessidade de isolamento, a ser decidido pela Secretaria Municipal de Saúde, através de Vigilância em Saúde ou por determinação do Ministério da Saúde, de que trata o caput deste Artigo, a passagem servirá de instrumento para abono de faltas ao serviço público, acaso o cidadão tratado seja servidor público municipal.
Art. 12 – Todos os passageiros oriundos de São Paulo, ou de outros locais que possuam casos comunitários ou suspeitos de COVID-19, deverão fornecer dados à equipe de vigilância sanitária desta Prefeitura, com a finalidade de ser cadastrados para garantir monitoramento e prevenção.
Art. 13 – Com o objetivo de garantir monitoramento de ações de prevenção, fica instituído o Comitê de Operações de Emergência em Saúde Pública – COE, que será formado por: , Prefeito Municipal, Secretária Municipal de Saúde, Gabinete do Prefeito, Assessoria Jurídica, Coordenadora de Vigilância em Saúde, Coordenador Vigilância Epidemiológica, Coordenador da Vigilância Sanitária Municipal, Coordenador de Atenção Básica, Secretário Municipal de Desenvolvimento Social, Secretária Municipal de Educação, Secretária Municipal de Assistência Social, Representante do Poder Legislativo, Representante do Hospital Português, Representante das Clínicas Particulares e 02 representantes da sociedade civil.
Art. 14 – O Comitê de Operações de Emergência em Saúde Pública – COE será presidido pelo Prefeito Municipal, a quem competirá regular por portaria casos específicos ou não previstos neste Decreto, tudo em prol do controle da prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19).
Art. 15 – O município irá criar medidas de contingenciamento financeiro preventivo, mediante decreto, no prazo de até 72 (setenta e duas) horas, diante da desaceleração econômica e previsão de queda da arrecadação.
Art. 16 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, inclusive o Decreto nº 21, de 09 de março de 2020.
Miguel Calmon – BA, 17 de março de 2020.
José Ricardo Leal Requião
Prefeito Municipal
Av. Odonel Miranda Rios, 45, 1º andar – Centro – 44720-000 – Miguel Calmon – Bahia
Tel.: 74. 3627-2121
Redação Report News Bahia
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