O prefeito de Miguel Calmon-BA, José Ricardo Leal, conhecido como Caca, editou o decreto de numero 35/2020, no domingo, dia 19 de abril de 2020, mantendo o fechamento do comercio por mais 15 dias.
Confira o decreto na integra:
O PREFEITO MUNICIPAL DE MIGUEL CALMON, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, Art.71, Inciso VII e nos termos da lei federal nº 13.979/2020; da Portaria Interministerial MJ/MS nº 05/2020; pela presente,
CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde informou a existência de casos de transmissão comunitária dentro do território nacional, em todo território nacional, o que reforça a necessidade de rígidas medidas preventivas para evitar o contágio;
CONSIDERANDO a notificação de pessoas contaminadas pela COVID-19 em todos os Estados da Federação;
CONSIDERANDO o número de casos confirmados e projetados de COVID-19 no Brasil;
CONSIDERANDO o Decreto municipal nº 24, de 20 de março de 2020, que dispõe sobre a suspensão do atendimento ao público nos estabelecimentos comerciais, de qualquer natureza, e estabelece exceções, no âmbito do município de Miguel Calmon;
CONSIDERANDO que o Comitê de Operações de Emergência em Saúde Pública – COE, do Município de Miguel Calmon, em reunião realizada no dia 17.04.2020, por maioria absoluta, deliberou pela prorrogação da suspensão do atendimento ao público no comércio local de produtos não essenciais, permitidas as atividade de entrega em casa (delivery) e o recebimento de pagamentos dos seus clientes;
CONSIDERANDO que o Comitê de Operações de Emergência em Saúde Pública – COE, do Município de Miguel Calmon, em reunião realizada no dia 17.04.2020, por maioria absoluta, deliberou pela permissão de atividades de entrega em casa (delivery) para todos os produtos lícitos;
DECRETA:
Art. 1º – Fica prorrogado, por mais 15 (quinze) dias corridos, a partir do dia 20 de abril de 2020, o prazo de suspensão de atendimento ao público nos estabelecimentos comerciais, previsto no caput e inciso I do decreto nº 24/2020.
Art. 2º – Observada suspensão de atendimento ao público e suas exceções, previstas no artigo 1º, inciso I, ‘a’ e ‘b’ do Decreto nº 24/2020, as agências bancárias, as cooperativas de crédito e congêneres, devem observas as seguintes determinações:
I – Estabeleçam limitação ao número máximo de clientes no interior das agências/estabelecimentos, incluindo as áreas em que se situam os caixas eletrônicos, de modo a evitar aglomeração de pessoas, promovendo ventilação e higienização continua do ambiente, demarcação da área externa e a utilização, por parte dos funcionários, de máscaras protetivas;
II – Disponibilizem álcool em gel 70% nas mesas de atendimento e também em cada um dos caixas eletrônicos;
III – Que higienizem constantemente os caixas eletrônicos/portas/mobiliário com desinfetantes ou álcool 70%, especialmente teclas e local para aposição de digital;
IV – Imponham aos clientes a obrigação de manter distância mínima entre si de 02 metros na fila de espera, conforme recomendação do Ministério da Saúde, inclusive nas datas de pagamento dos programas assistenciais do Governo;
V – Disponibilizem contato telefônico e via e-mail para atendimento com hora marcada, nas hipóteses previstas no artigo 1º, inciso I, ‘b’ do Decreto nº 24/2020.
- 1º – Recomenda-se que seja realizado o pagamento do FGTS via transferência bancária, evitando que o consumidor tenha que se dirigir até a agência;
- 2º – As casas lotéricas e os correspondentes bancários devem atender ao disposto nos incisos I, II e III do presente artigo, sem prejuízo do disposto no artigo 1º, inciso I, ‘a’ e ‘b’ do Decreto nº 24/2020.
Art. 3º – A partir do dia 23 de abril de 2020, os supermercados deverão observar as seguintes determinações:
I – Estabelecer o horário exclusivo das 08h00min as 10h00min da manhã para idosos a partir de 60 (sessenta) anos;
II – Proibir a entrada de menores de 12 (doze) anos;
III – Recomendar que os idosos não frequentem os estabelecimentos fora do horário exclusivo fixado no inciso I;
IV – Controlar a entrada de clientes no interior do estabelecimento, limitando a um cliente por compra;
V – O volume de pessoas no interior do estabelecimento deverá se limitar a 01 (uma) pessoa para cada 05 m2 de área de vendas;
VI – Indicar, por meio de marcação no piso, a necessidade de distanciamento de pelo menos um metro e meio entre os consumidores;
VII – Responsabilizar-se pela organização de eventuais filas no exterior do estabelecimento, indicando a necessidade de distanciamento de pelo menos 02 (dois) metros entre os consumidores;
VIII – Disponibilizar locais para que os trabalhadores lavem as mãos com frequência, álcool em gel 70% e toalhas de papel descartáveis.
Art. 4º – Recomenda-se ainda:
I – às famílias que restrinjam a ida ao mercado a uma pessoa, que idosos e pessoas dos grupos de risco evitem ir aos mercados, que dentro das unidades os consumidores mantenham distância de 1,5 (um metro e meio) a 02 (dois) metros umas das outras, que cubram a boca com o braço ao tossir ou espirrar e que prefiram a utilização de cartão de crédito para reduzir contato com os operadores de caixa;
II – aos clientes individualmente que permaneçam no estabelecimento por no máximo 15 (quinze) minutos e ao se dirigir aos comércios que utilizem máscaras protetivas;
III – aos comerciantes em geral:
- a) priorizar a entrega de produtos delivery e que divulguem os preços dos produtos pela rede mundial de computadores (internet), inclusive por redes sociais, de forma a facilitar que os clientes encaminhem a relação de compra pelas redes sociais;
- b) controlar a permanência dos clientes no estabelecimento por no máximo 15 (quinze) minutos;
- c) disponibilizar aos funcionários Equipamentos de Proteção Individual
(EPIs), em especial máscaras;
- d) disponibilizar álcool em gel 70% na entrada e interior dos estabelecimentos para assepsia das mãos dos clientes;
- e) proibir o compartilhamento de equipamentos ou itens de trabalho;
- f) realizar limpeza de todo ambiente após cada turno de trabalho;
- g) fazer respeitar o distanciamento mínimo de 1,5m entre cada pessoa;
- h) controlar o acesso e marcação de lugares, respeitando as boas práticas e a distância mínima de 1,5m entre cada pessoa;
- i) organizar possíveis filas de acesso aos estabelecimentos mantendo distanciamento de 1,5m entre as pessoas;
- j) seguir as demais normas sanitárias pertinentes aos estabelecimentos conforme atividade.
Art. 6º- Fica prorrogado, por mais 30 (trinta) dias corridos, a partir do dia 20 de abril de 2020, o prazo de suspensão da venda de bebidas alcoólicas em restaurantes, lanchonetes, trailer, supermercados, mercados, mercearias, padarias, quitandas e congêneres, restando permitidas operações de entrega (delivery), sendo proibido self-service e o consumo no local, previsto no caput do artigo 5º do decreto nº 23/2020.
Art 7º – Ficam revogadas as disposições em contrário, permanecendo em vigor os demais artigos dos decretos nº 22, 23, 24 e 25, todos de 2020.
Art. 8º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Miguel Calmon – BA, 19 de abril de 2020.
José Ricardo Leal Requião
Prefeito Municipal
Presidente do Comitê de Operações de Emergência em Saúde Pública – COE
Por Calmon Notícias
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