De acordo com o Tribunal Superior Eleitoral – TSE, a partir de 30 de junho, os apresentadores ou comentaristas de programas de rádio e televisão, que pretendam se candidatar nas eleições 2020, deverão se afastar dos respectivos programas. A regra se estende a profissionais que realizam reportagens externas, inclusive esportivas e comerciais.
A medida visa promover o equilíbrio entre os participantes da disputa, evitando que profissionais da mídia, em razão da exposição de sua imagem ou da voz em veículos de massa, como o rádio e a TV, obtenham vantagem sobre os demais concorrentes ao pleito.
Segundo o Presidente do TSE, Ministro Luiz Roberto Barroso, o Tribunal não discutiu alterações no calendário Eleitoral 2020, desta forma fica mantida a data de 30 de Junho para o afastamento dos Comunicadores dos respectivos Programas de Radiodifusão.
O afastamento está previsto no artigo 45, § 1º da Lei nº 9.504/97 – Lei das Eleições e se distingue das desincompatibilizações previstas na Lei Complementar nº 64/90. Portanto, o profissional pode continuar exercendo outras atividades nas redações e bastidores do veículo em que atua.
As emissoras de rádio e TV e os pré-candidatos às eleições deste ano devem estar atentos ao prazo-limite, pois, caso o profissional descumpra a vedação e seja escolhido em convenção partidária, à emissora ficará sujeita ao pagamento de multa no valor de R$ 21.282,00 a R$ 106.410,00, pena duplicada em caso de reincidência (Lei nº 9.504/97, art. 45, § 2º), e o candidato terá o registro de sua candidatura cancelado.
Duvidas e esclarecimentos podem ser respondidas através do departamento Jurídico da Abraço Brasil, no seguinte endereço eletrônico, E-mail: juridicoabracobrasil@gmail.com
Com informações do TSE
Fonte – Abraço Brasil
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