O TCM (Tribunal de Contas dos Municípios) analisou e aprovou com ressalvas, na sessão realizada por meio eletrônico desta quinta-feira, dia 29 de outubro de 2020, as contas de prefeitos de sete municípios baianos, relativas ao exercício de 2019. Todos eles foram punidos com multas que variam de R$ 2 mil a R$ 10 mil por irregularidades que foram constatadas durante a análise dos relatórios apresentados.
Tiveram contas aprovadas as prefeituras de Santaluz, da responsabilidade da prefeita Quitéria Carneiro Araújo; de Cordeiros, Delci Alves Luz; de Mortugaba, Rita de Cássia Cerqueira Santos; de Monte Santo, Edivan Fernandes de Almeida; de Umburanas, Roberto Bruno Silva; de Piritiba, Samuel Oliveira Santana; de Cardeal da Silva, Mariane Mercuri Almeida Oliveira.
Destes municípios, apenas Monte Santo, não teve suas contas aprovadas com ressalvas por todos os conselheiros presentes à sessão. Isto porque, quando da análise dessas contas, o conselheiro Paolo Marconi, que foi acompanhado pelo conselheiro Fernando Vita, apresentou voto divergente pela emissão de parecer recomendando a rejeição da prestação de contas. A razão é que o conselheiro não concorda com a aplicação das regras da Instrução nº 03 do TCM, que permite a exclusão, do cômputo dos gastos com pessoal, para efeito de cálculo do limite de 54% imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal, das despesas dos municípios com a remuneração dos servidores que trabalham na execução dos programas federais.
Assim, no seu entender, em Monte Santo os gastos com pessoal alcançaram 59,68% da receita corrente líquida, e não 53,68%, como chegaram à conclusão a maioria conselheiros. O voto divergente foi acompanhado pelo conselheiro Fernando Vita, os demais acompanharam o voto do relator pela aprovação com ressalvas.
O conselheiro José Alfredo Dias, relator do parecer, multou o prefeito Edivan Fernandes de Almeida em R$ 10 mil pelas ressalvas sinalizadas no relatório técnico. Foram anotadas como irregularidades o pagamento de R$ 223.151,96 a pessoa jurídica impedida de contratar com administração pública por força de medida judicial; divergência de registro da Contribuição Previdenciária Patronal (INSS) devida, no valor de R$ 3.966.529,48; inexpressiva cobrança da Dívida Ativa; e saldo financeiro insuficiente para cobrir as despesas compromissadas a pagar no exercício financeiro, contribuindo para o desequilíbrio fiscal.
O município apresentou uma receita arrecadada no montante de R$ 115.470.021,69, enquanto as despesas empenhadas corresponderam a R$ 116.011.159,64, revelando déficit orçamentário da ordem de R$ 541.137,95.
Os recursos deixados em caixa no final do exercício não foram suficientes para cobrir as despesas inscritas como restos a pagar, o que contribui para o desequilíbrio fiscal. A relatoria advertiu o gestor para que adote, desde já, providências objetivando a reversão da situação, tendo em vista que o descumprimento do artigo 42 da LRF no último ano do mandato, por si, repercute negativamente no mérito.
Sobre as obrigações constitucionais, foram obedecidos os índices para investimento em educação (25,16%), saúde (20,06%) e no pagamento dos profissionais do magistério com recursos do Fundeb (65,40%).
O Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB alcançado no município com relação aos anos iniciais do ensino fundamental (5° ano) foi de 4,30, abaixo da meta projetada de 5,00. Esse índice foi inferior tanto ao IDEB do Estado da Bahia, que foi de 4,90, quanto ao nacional, registrado em 5,70. Com relação aos anos finais do ensino fundamental (9° ano), o IDEB observado foi de 3,40, não atingindo também a meta projetada de 4,50. O índice foi inferior tanto ao IDEB do Estado da Bahia, que foi de 3,80, quanto ao nacional, registrado em 4,60.
Cabe recurso da decisão.
Fonte: TCM
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