A desembargadora Joanice Guimarães, da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), negou o pedido do empresário Alexandre Lobo Pinto para reabrir a loja Sniper Armas e Munições, localizada no Shopping Rio Vermelho, durante o período da pandemia do coronavírus.
No mandado de segurança, o empresário alega que a empresa revende armas e munições e que a atividade deve ser considerada essencial para segurança pública durante o período da pandemia. Assim como o Restaurante Coco Bambu (veja aqui), o empresário alegou que há contradição entre o Decreto Municipal 32.268/ 2020 e o Decreto Federal 10.282/ 2020, sobre quais são os serviços públicos e atividades essenciais que devem continuar em funcionamento durante o período de medidas para combater o coronavírus, e diz que a segurança pública é uma delas.
“Sustenta que a venda de armas e munições dão suporte e disponibilizam insumos necessários ao funcionamento de serviço público, e que boa parte da clientela da loja é formada por agentes Policiais Civis, Polícia Militar e da Guarda Municipal.”
De acordo com a desembargadora, não há provas nos autos que o decreto municipal gerou prejuízos para o empresário, destacando que o ato municipal questionando deixou extremamente delineado que as únicas exceções à suspensão das atividades em shopping centers, centros comerciais e demais estabelecimentos correlatos seriam estabelecimentos que possuam acesso independente e que se enquadrem como supermercados e/ou clínicas, laboratórios e demais estabelecimentos de saúde.
“Logo, tendo em vista que o estabelecimento comercial impetrante se trata de uma empresa devidamente registrada para revenda de armas e munições, é evidente que não se emoldura nas exceções constantes no supracitado decreto municipal, não havendo que se falar, portanto, em ofensa ao direito líquido e certo do impetrante por ter sido impedido de desenvolver suas atividades empresariais na loja física localizada no Condomínio do Shopping Rio Vermelho”, diz a decisão da magistrada.
A desembargadora ainda destaca que a revenda de armas e munições não consta como atividade empresarial essencial no Decreto Federal 10.282, assinado pelo presidente Jair Bolsonaro.
“Preterir o decreto municipal em virtude do decreto federal seria uma afronta à Forma Federativa de Estado prevista no art. 1.º da Constituição Federal, de suma importância, a ponto de ser enquadrada como cláusula pétrea”, assinala a Joanice Guimarães na decisão, ao lembra da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que governos e municípios têm poder para determinar as medidas para combater o Covid-19.
Por Cláudia Cardozo – Bahia Notícias
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